Artigo 126, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 126
O autuado por infração ambiental poderá:
I
no caso das multas, optar pelo pagamento integral do seu valor, à vista, podendo ter seu montante reduzido em cinquenta por cento mediante firmatura de termo específico de desistência, momento em que o processo é extinto;
II
apresentar defesa, no prazo de vinte dias, a contar da ciência do auto de infração; e
III
interpor recurso, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da decisão do julgamento.
§ 1º
No caso do inciso I do "caput" deste artigo, o pagamento deve ser feito em até dez dias úteis após a notificação de que trata o art. 125 deste Decreto, sob pena de renúncia a tal direito, não podendo ele ser exercido em outro momento.
§ 2º
No caso do inciso I do "caput" deste artigo, não é extinto o dever de recuperação ambiental pelo pagamento da multa.
§ 3º
As multas estarão sujeitas à atualização, desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, pelos critérios de correção, de juros e com a incidência dos demais encargos aplicados aos créditos tributários estaduais, sem prejuízo da sua inscrição em dívida ativa, cobrança judicial e inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
§ 4º
Durante o transcurso do prazo para ofertar defesa, o auto de infração deve permanecer com a autoridade autuante, a qual deve aguardar eventual manifestação do infrator.
§ 5º
A desistência a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser formalizada por meio de termo específico, a ser regulamentado pelo CONSEMA, sendo ele assinado pelo infrator, momento em que este dá plena ciência e anui quanto à impossibilidade de se continuar a impugnar a multa na esfera administrativa.