Artigo 125, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 125
O procedimento para a aplicação das sanções administrativas terá início com a lavratura do auto de infração e dos demais termos referentes à apuração da prática da infração, devendo ser assegurado ao autuado o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como os recursos administrativos previstos legalmente, salvo hipótese prevista no inciso I, combinado com o § 4º, ambos do art. 126.
Parágrafo único
O autuado será notificado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas:
I
pessoalmente, por representante legal ou por preposto;
II
pelo correio ou por via postal, com Aviso de Recebimento ‒ AR; e
III
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou ainda se não for encontrado no endereço indicado.
§ 1º
Se o infrator for autuado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser certificada expressamente pela autoridade que efetuou a lavratura do auto de infração.
§ 2º
O edital referido no inciso III do "caput" deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a autuação cinco dias após a publicação.
§ 3º
Encaminhada a notificação ao endereço da sede, representação ou filial da pessoa jurídica, considera-se ela notificada.