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Artigo 124 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 124

O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora, que determinará o arquivamento do expediente administrativo.

§ 1º

Considera-se vício insanável aquele cuja correção modificar a autoria, o ato ou os fatos descritos no auto de infração.

§ 2º

Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou a atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado um novo auto de infração, observadas as regras relativas à prescrição.

§ 3º

Constatado vício insanável no procedimento administrativo, este será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reiniciando a contagem dos prazos ao autuado, quando necessário, e aproveitando-se os atos regularmente emitidos.

Art. 124 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020