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Artigo 123, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 123

O auto de infração que apresentar vício sanável, desde que esse não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora mediante despacho saneador.

§ 1º

Considera-se vício sanável do auto de infração aquele cuja correção não importe em modificação da autoria, do ato ou dos fatos descritos no auto de infração, desde que a sua correção não acarrete prejuízos a terceiros e nem lesão ao interesse público.

§ 2º

Constatado vício sanável no procedimento administrativo, este será convalidado.

Art. 123, §2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020