Artigo 123, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 123
O auto de infração que apresentar vício sanável, desde que esse não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, poderá ser convalidado pela autoridade julgadora mediante despacho saneador.
§ 1º
Considera-se vício sanável do auto de infração aquele cuja correção não importe em modificação da autoria, do ato ou dos fatos descritos no auto de infração, desde que a sua correção não acarrete prejuízos a terceiros e nem lesão ao interesse público.
§ 2º
Constatado vício sanável no procedimento administrativo, este será convalidado.