Artigo 122, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 122
O auto de infração deverá ser lavrado de forma clara e precisa, destacando:
I
os fatos;
II
os preceitos legais envolvidos e a infração praticada;
III
os critérios para a imposição e a gradação da penalidade, especialmente a gravidade do fato e, no caso de multa, a situação econômica do infrator;
IV
as circunstâncias que atenuam ou agravam a penalidade, inclusive a reincidência do infrator quanto ao descumprimento da legislação ambiental;
V
a possibilidade de conversão ou de substituição da penalidade em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos estabelecidos em lei, especialmente aqueles relacionados ao Termo de Compromisso Ambiental;
VI
as informações necessárias para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos adequados e instruída com os documentos pertinentes; e
VII
a informação da continuidade do procedimento, independentemente da manifestação do notificado.
Parágrafo único
Os fatos e as circunstâncias descritos no Auto de Constatação poderão ser considerados integrantes do auto de infração.