Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 122, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 122

O auto de infração deverá ser lavrado de forma clara e precisa, destacando:

I

os fatos;

II

os preceitos legais envolvidos e a infração praticada;

III

os critérios para a imposição e a gradação da penalidade, especialmente a gravidade do fato e, no caso de multa, a situação econômica do infrator;

IV

as circunstâncias que atenuam ou agravam a penalidade, inclusive a reincidência do infrator quanto ao descumprimento da legislação ambiental;

V

a possibilidade de conversão ou de substituição da penalidade em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos estabelecidos em lei, especialmente aqueles relacionados ao Termo de Compromisso Ambiental;

VI

as informações necessárias para que a defesa escrita seja encaminhada aos órgãos adequados e instruída com os documentos pertinentes; e

VII

a informação da continuidade do procedimento, independentemente da manifestação do notificado.

Parágrafo único

Os fatos e as circunstâncias descritos no Auto de Constatação poderão ser considerados integrantes do auto de infração.