Artigo 121, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 121
São autoridades competentes para lavrar o auto de infração ambiental e instaurar procedimento administrativo os servidores dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA, designados para tal função.
§ 1º
A autoridade ambiental que tiver conhecimento da infração ambiental é obrigada a promover a sua constatação formal e a sua apuração imediata, observado o procedimento administrativo previsto neste Decreto, sob pena de corresponsabilidade.
§ 2º
Qualquer cidadão legalmente identificado, ao constatar infração ambiental, poderá provocar a atuação das autoridades responsáveis pelo controle e pela fiscalização ambientais, para os efeitos do exercício do Poder de Polícia Ambiental.