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Artigo 120, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 120

Após lavrado, o Auto de Constatação será imediatamente encaminhado para a autoridade ambiental competente, a qual fará análise da suficiência das informações e do enquadramento legal da infração, emitindo o auto de infração para iniciar o procedimento administrativo de imposição de penalidades, ou proferindo o julgamento de inconsistência, hipótese em que o Auto de Constatação retornará à origem.

Parágrafo único

A emissão do auto de infração e o julgamento de inconsistência do Auto de Constatação poderão ser realizados no mesmo formulário do Auto de Constatação.