Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 12
A sanção de advertência poderá ser aplicada às infrações administrativas de menor potencial lesivo ao meio ambiente, mediante a lavratura de Auto de Infração, garantido o atendimento dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, desde que o infrator não seja reincidente.
§ 1º
São consideradas infrações administrativas de menor potencial lesivo ao meio ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapassar o valor estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, com redação dada pela Lei nº 10.044, de 29 de dezembro de 1993, ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceder ao valor referido.
§ 2º
Caso a conduta cometida configure mais de uma infração as multas destas cominadas serão somadas, a fim de verificar o enquadramento do valor ao § 1º deste artigo.