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Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 119

A constatação será feita em formulário próprio denominado Auto de Constatação, que deverá conter:

I

qualificação do infrator;

II

declaração do endereço para receber as notificações;

III

a data e o local da infração, preferencialmente com coordenadas geográficas; e

IV

descrição dos fatos que constituem a infração, bem como das circunstâncias agravantes e atenuantes, podendo ser sugerido o enquadramento legal da infração, o qual não vinculará a autoridade ambiental competente.

Parágrafo único

O Auto de Constatação é documento relativo à apuração da responsabilidade administrativa e será emitido em formulário próprio, independente dos documentos e dos formulários atinentes à apuração da responsabilidade criminal, os quais, quando existentes, poderão acompanhar o Auto de Constatação para melhor instrução do procedimento administrativo.