Artigo 119, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 119
A constatação será feita em formulário próprio denominado Auto de Constatação, que deverá conter:
I
qualificação do infrator;
II
declaração do endereço para receber as notificações;
III
a data e o local da infração, preferencialmente com coordenadas geográficas; e
IV
descrição dos fatos que constituem a infração, bem como das circunstâncias agravantes e atenuantes, podendo ser sugerido o enquadramento legal da infração, o qual não vinculará a autoridade ambiental competente.
Parágrafo único
O Auto de Constatação é documento relativo à apuração da responsabilidade administrativa e será emitido em formulário próprio, independente dos documentos e dos formulários atinentes à apuração da responsabilidade criminal, os quais, quando existentes, poderão acompanhar o Auto de Constatação para melhor instrução do procedimento administrativo.