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Artigo 118, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 118

A constatação é o ato pelo qual o servidor público, ainda que não detenha competência de lavrar autos de infração, registra de forma completa, clara e objetiva os fatos que possam constituir infração administrativa ambiental.

Parágrafo único

Se o servidor público for competente para a lavratura de autos de infração, poderá lavrar diretamente aquele ato, não sendo obrigatória a lavratura prévia de Auto de Constatação.