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Artigo 117, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 117

As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio, sendo iniciado com a lavratura de auto de infração, que poderá ser instruído ou estar acompanhado de Relatório de Vistoria ou de fiscalização do Auto de Constatação, do Termo de Notificação, da informação técnica ou da denúncia, bem como dos demais Termos Próprios lavrados em decorrência das infrações.

Parágrafo único

O procedimento e a tramitação de processo administrativo a que se refere o "caput" deste artigo não impedem a propositura de medidas judiciais pela autoridade ambiental sempre que as medidas administrativas adotadas com fulcro no Poder de Polícia Ambiental se mostrem insuficientes, para garantir a cessação e a recuperação dos danos ambientais.

Art. 117, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020