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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 112

Executar a perfuração de poços, no interesse próprio ou de terceiros, sem a autorização prévia: Pena - multa de 250 (duzentas e cinquenta) UPF's por poço.

Parágrafo único

A penalidade será de advertência, para os usuários da água, nos casos de perfuração de poços que se destinem a uso de caráter individual para a satisfação das necessidades básicas da vida e à agricultura familiar, e, no caso de reincidência específica, incidirá a penalidade de multa prevista no "caput" deste artigo.