Artigo 110 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 110
Utilizar recursos hídricos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga ou descumprir condicionantes da Reserva de Disponibilidade Hídrica, da Autorização Prévia, da Portaria de Outorga ou da Portaria de Dispensa de Outorga: Pena - multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UPF's a 2.500 (dois mil e quinhentas) UPF's.