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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 11

As sanções de apreensão, de destruição ou de inutilização, referidas nos incisos IV e V do "caput" do art. 3º deste Decreto, obedecerão às disposições dos arts. 141, 145 e 148 deste Decreto.

Parágrafo único

Os animais, os produtos, os subprodutos, os instrumentos, os petrechos, os equipamentos, os veículos e as embarcações de pesca, os objetos de infração administrativa, serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020