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Artigo 109, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 109

Utilizar recursos hídricos, com ou sem derivação, sem a devida outorga de uso ou a sua dispensa: Pena - advertência, com prazo para a regularização.

Parágrafo único

No caso de não regularização, seja com a outorga, a sua dispensa, a cessação da utilização, tamponamento ou outras medidas, conforme indicação da autoridade ambiental pelas normas aplicáveis, incidirá multa de 250 (duzentas e cinquenta) UPF's a 2.500 (dois mil quinhentas) UPF's.