Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 107
Ingressar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para a caça, para a pesca ou para a exploração de produtos e de subprodutos florestais ou minerais, sem licença da autoridade competente, quando exigível: Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's.
Parágrafo único
Incorre na penalidade de advertência quem ingressar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas ou em desacordo com a licença da autoridade competente e, no caso de infrator reincidente, incorrerá nas mesmas multas do "caput" deste artigo.