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Artigo 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 107

Ingressar em unidade de conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para a caça, para a pesca ou para a exploração de produtos e de subprodutos florestais ou minerais, sem licença da autoridade competente, quando exigível: Pena - multa de 50 (cinquenta) UPF's a 500 (quinhentas) UPF's.

Parágrafo único

Incorre na penalidade de advertência quem ingressar em unidade de conservação cuja visitação pública ou permanência sejam vedadas ou em desacordo com a licença da autoridade competente e, no caso de infrator reincidente, incorrerá nas mesmas multas do "caput" deste artigo.

Art. 107, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020