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Artigo 105 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 105

Realizar liberação planejada ou cultivo de organismos geneticamente modificados em Áreas de Proteção Ambiental ou zonas de amortecimento das demais categorias de unidades de conservação, em desacordo com o estabelecido em seus respectivos Planos de Manejo, regulamentos ou recomendações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio: Pena - multa de 75 (setenta e cinco) UPF's a 50.000 (cinquenta mil) UPF's.

§ 1º

A multa será aumentada ao triplo se o ato ocorrer no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral.

§ 2º

A multa poderá ser aumentada ao quádruplo se o organismo geneticamente modificado, liberado ou cultivado irregularmente em unidade de conservação possuir na área ancestral direto ou parente silvestre, ou ainda se representar risco à biodiversidade.

Art. 105 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020