Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020
Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos
Acessar conteúdo completoArt. 103
Explorar comercialmente produtos ou subprodutos não madeireiros, serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do órgão gestor ou em desacordo com a obtida, quando essa for exigível: Pena - multa de 75 (setenta e cinco) UPF's a 5.000 (cinco mil) UPF's.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental e Reservas Particulares do Patrimônio Natural.