JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

Acessar conteúdo completo

Art. 101

Violar as limitações administrativas provisórias impostas às atividades efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental nas áreas delimitadas para a realização de estudos com vistas à criação de unidade de conservação: Pena - multa de 75 (setenta e cinco) UPF's a 50.000 (cinquenta mil) UPF's.

Parágrafo único

Incorre nas mesmas multas quem explorar florestas a corte raso ou outras formas de vegetação nativa nas áreas definidas no "caput" deste artigo.

Art. 101 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020