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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55374 de 22 de Julho de 2020

Regulamenta os arts. 90 a 103 da Lei n° 15.434, de 9 de janeiro de 2020, que dispõem sobre as infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente estabelecendo o seu procedimento administrativo no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e os arts. 35 e 36 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que dispõem sobre as infrações e penalidades no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos

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Art. 10

A cessação das penalidades de suspensão e de embargo dependerá de decisão da autoridade ambiental competente após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou a atividade.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 55374 /2020