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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55324 de 22 de Junho de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 4º

O SUSAF/RS tem como objetivo dentro das diretrizes e bases da política pública estabelecida nos termos do art. 2º da Lei nº 13.825/2011:

I

garantir a inocuidade, integridade e qualidade do produto final oriundo do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá circulação intermunicipal;

II

orientar a edição de normas, de instruções técnicas específicas e locais, levando em conta os produtos e considerando os aspectos sociais, geográficos, históricos, bem como, os valores culturais agregados aos produtos;

III

avaliar a agroindústria familiar de pequeno porte, a agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e o estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente recomendando o credenciamento ao SUSAF/RS a partir de parâmetros técnicos de boas práticas agroindustriais e alimentares;

IV

realizar a integração sistêmica, horizontal e descentralizada dos Serviços de Inspeção Municipais no âmbito do território do Estado;

V

traçar as diretrizes básicas e comuns da sanidade da agroindústria familiar de pequeno porte, da agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal e do estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente;

VI

realizar e estimular parcerias com órgãos públicos e entidades privadas, com instituições de pesquisa e educacionais, de capacitação, de assistência técnica e extensão, com vista, entre outros objetivos, à capacitação dos médicos veterinários dos sistemas municipais, proprietários e responsáveis técnicos das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;

VII

fazer a interlocução e a supervisão dos Serviços de Inspeção Municipais, no que se refere somente à circulação intermunicipal de produtos dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e à fiscalização municipal;

VIII

conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal no âmbito do Estado às empresas credenciadas;

IX

conceder autorização de uso do Selo SUSAF/RS e monitorá-lo;

X

suspender e excluir o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do SUSAF/RS, quando deixar de atender as determinações administrativas previstas na legislação pertinente;

XI

organizar e manter informações cadastrais e de produção mensal das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que façam uso do Selo SUSAF/RS no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural; e

XII

requisitar, quando necessário, as informações e dados de produção das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente que se encontram no âmbito da sua competência de fiscalização, inclusive documentos de responsabilidade técnica do Serviço de Inspeção Municipal - SIM.