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Artigo 30, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55324 de 22 de Junho de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 30

À Instância Operativa Central compete:

I

celebrar convênios e termos de cooperação com outros entes da Federação e com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos da legislação vigente;

II

elaborar recomendações e instruções por meio de documentos técnicos específicos que respeitem as características locais e de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos;

III

conceder autorização de liberação do comércio intermunicipal aos empreendimentos credenciados ao SUSAF/RS;

IV

conceder autorização de uso e realizar a gestão do selo de identificação do SUSAF/RS;

V

suspender o empreendimento credenciado ou o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do SUSAF/RS;

VI

excluir o empreendimento credenciado ou o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do SUSAF/RS;

VII

organizar e manter atualizado o cadastro do SUSAF/RS, com base nas informações fornecidas ou requisitadas junto ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, identificando os empreendimentos credenciados; e

VIII

realizar vistorias de conformidade nos Serviços de Inspeção Municipal - SIM aderidos ao SUSAF/RS e nos empreendimentos credenciados, mediante justificativa técnica ou por denúncia, podendo realizar coleta de amostras de produtos para análise de qualidade, identidade e inocuidade, oriundos destes empreendimentos mediante justificativa técnica ou por denúncia.