Artigo 3º, Inciso III, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55324 de 22 de Junho de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins deste Decreto considera-se:
I
Serviço de Inspeção Municipal - SIM: serviço público próprio do município, criado por legislação municipal específica que visa a dotar o município, individualmente ou por meio de consórcio regional, de serviço público de inspeção e de fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e derivados, comestíveis e não comestíveis, efetuada em estabelecimentos de abate, processamento, manipulação, transformação, acondicionamento, armazenamento e envase;
II
consórcio público: pessoa jurídica constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e formada exclusivamente por municípios do Estado, com ou sem a participação do Estado, para estabelecer relações de cooperação, inclusive para a realização de objetivos de interesse comum;
III
agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que, nos termos definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a
não detenha, a qualquer título, área maior do que quatro módulos fiscais;
b
utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
c
tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, conforme critérios e regramentos vigentes no âmbito da legislação federal pertinente, devendo os mesmos ser observados pela rede de órgãos e entidades emissores de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP; e
d
dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
IV
estabelecimento credenciado no SUSAF/RS: unidade industrial indicada pelo respectivo município, que tem direito de receber o Selo SUSAF/RS, o que permite a circulação dos seus produtos em todo o território estadual;
V
agroindústria familiar de pequeno porte: estabelecimento de propriedade ou de posse de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, definidos pelo art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006, dispondo de instalações mínimas e destinadas ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;
VI
agroindústria familiar de pequeno porte de processamento artesanal: estabelecimento agroindustrial com pequena escala de produção dirigido diretamente por agricultor(es) familiar(es), com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do produto e que agregue aos produtos características peculiares, por processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e histórico-culturais locais ou regionais;
VII
estabelecimento familiar de pequeno porte equivalente: empreendimento econômico, não dirigido por agricultores familiares, considerado equivalente às agroindústrias familiares de pequeno porte, que disponha de área industrial construída de até 270 m², excluídas as instalações consideradas dependências sociais, destinado ao abate, ao processamento e à industrialização de produtos de origem animal e derivados;
VIII
pequena escala de produção: produção máxima diária de industrialização de produtos de origem animal e derivados, compatível com a capacidade das instalações e dos equipamentos, aprovada pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM a que estiver registrado o estabelecimento;
IX
Instância Operativa Central: Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, por meio do Departamento de Defesa Agropecuária - DDA e do Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria - DAFA;
X
Instância Operativa Local: Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
XI
Instância Consultiva: Conselho Gestor;
XII
termo de adesão: proposta do município instruída com os documentos que comprovem que o Serviço de Inspeção Municipal - SIM - atende os requisitos exigidos por este Regulamento;
XIII
homologação: aprovação do termo de adesão pela Instância Operativa Central, a ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Estado, registrando a adesão ao SUSAF/RS; e
XIV
suspensão e exclusão: ato formal de suspensão da autorização de trânsito intermunicipal concedido pelo SUSAF/RS, podendo ser de todo o município ou de uma agroindústria em particular, decorrente de processo administrativo regular, quando o Serviço de Inspeção Municipal - SIM ou o estabelecimento registrado no SIM deixar de atender aos critérios definidos em Lei ou neste Decreto, acarretando a suspensão ou a exclusão do SUSAF/RS pela Instância Operativa Central.