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Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55324 de 22 de Junho de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 20

Poderá ocorrer a suspensão administrativa do município ou do estabelecimento integrante do SUSAF/RS, quando forem constatadas as irregularidades adiante descritas, e não sanadas pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no prazo estipulado pela Instância Operativa Central:

I

descumprimento de normas, de resoluções e de definições pactuadas entre as Instâncias Operativas Local e Central;

II

falta de alimentação e de atualização no Sistema de Defesa Agropecuária - SDA, por parte dos Serviços de Inspeção Municipal referentemente aos empreendimentos credenciados no SUSAF/RS, bem como dos demais documentos pertinentes às atividades do SIM; e

III

falta de atendimento às solicitações formais efetuadas pela Instância Operativa Central.

§ 1º

Ao ocorrer a suspensão de que trata o "caput" deste artigo, o Município faltoso perderá a prerrogativa de indicar novos empreendimentos para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, até o efetivo saneamento das irregularidades.

§ 2º

A suspensão administrativa do SUSAF/RS operado pelo Município, poderá limitar-se ao empreendimento faltoso.

§ 3º

A suspensão administrativa, quando por inconformidade relacionada diretamente ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, importará na suspensão automática de todos os empreendimentos, até que sejam regularizadas as inconformidades apontadas.

§ 4º

A suspensão administrativa será imposta pela Instância Operativa Central, por tempo razoável, para a resolução das faltas que originaram a suspensão.