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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55324 de 22 de Junho de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 19

O município poderá, a qualquer momento, se retirar de forma espontânea do SUSAF/RS, desde que comunique tal circunstância à Instância Operativa Central, em um prazo nunca inferior a trinta dias contados da sua inclusão no Serviço, sem prejuízo das obrigações e dos direitos até a sua efetiva saída.

Parágrafo único

A comunicação do fato à Instância Operativa Central do SUSAF/RS instrumentalizar-se-á por meio de manifestação escrita do Prefeito Municipal, devidamente protocolada.