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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55324 de 22 de Junho de 2020

Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.

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Art. 18

A Instância Operativa Central deverá manter cadastro específico das adesões do Serviço de Inspeção Municipal - SIM SUSAF/RS.

§ 1º

Fica a Instância Operativa Central autorizada a realizar vistorias e a coletar amostras aleatórias para análise de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos credenciados ao SUSAF/RS, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada.

§ 2º

A atualização dos empreendimentos ativos, suspensos ou excluídos do SUSAF/RS é de responsabilidade da Instância Operativa Central.

§ 3º

A atualização das informações do cadastro dos empreendimentos e dos produtos integrantes do SUSAF/RS, é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção Municipal, devendo ser realizada em periodicidade mensal, sob pena de suspensão ou exclusão pela Instância Operativa Central, consultado o Conselho Gestor.