Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55324 de 22 de Junho de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Instância Operativa Central deverá manter cadastro específico das adesões do Serviço de Inspeção Municipal - SIM SUSAF/RS.
§ 1º
Fica a Instância Operativa Central autorizada a realizar vistorias e a coletar amostras aleatórias para análise de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos oriundos dos empreendimentos credenciados ao SUSAF/RS, a fim de avaliar a sua conformidade em relação à documentação apresentada.
§ 2º
A atualização dos empreendimentos ativos, suspensos ou excluídos do SUSAF/RS é de responsabilidade da Instância Operativa Central.
§ 3º
A atualização das informações do cadastro dos empreendimentos e dos produtos integrantes do SUSAF/RS, é de responsabilidade dos Serviços de Inspeção Municipal, devendo ser realizada em periodicidade mensal, sob pena de suspensão ou exclusão pela Instância Operativa Central, consultado o Conselho Gestor.