Artigo 15 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55324 de 22 de Junho de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As agroindústrias familiares de pequeno porte e as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, para serem indicados para o SUSAF/RS pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, devem possuir certificado de inclusão no Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF ou, quando não dirigidas por agricultores familiares, devem se enquadrar conforme características destacadas no inciso VII do art. 3º deste Decreto, ou seja, devem possuir área industrial construída de até 270 m², excluídas as instalações consideradas dependências sociais, sendo classificadas como pequeno porte equivalente.
Parágrafo único
A comprovação da condição de "estabelecimento de pequeno porte equivalente" se dará pela apresentação de declaração emitida pelo veterinário oficial do Serviço de Inspeção Municipal - SIM e com a planta baixa ou croqui em anexo, comprovando a área industrial do estabelecimento.