Artigo 14, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55324 de 22 de Junho de 2020
Regulamenta a Lei nº 13.825, de 4 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte - SUSAF/RS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O credenciamento das agroindústrias familiares de pequeno porte, das agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal e dos estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente ocorre por indicação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
ofício do Prefeito indicando o estabelecimento específico para o credenciamento junto ao SUSAF/RS;
II
ofício do Serviço de Inspeção Municipal - SIM indicando o estabelecimento específico, para o credenciamento junto ao SUSAF/RS, conforme o Anexo IV deste Decreto;
III
termo de responsabilidade do proprietário do empreendimento requerente para credenciamento ao SUSAF/RS, conforme o Anexo V deste Decreto;
IV
laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos postulantes, com parecer conclusivo do médico veterinário responsável técnico do empreendimento e validado pelo médico veterinário responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
V
certificado de inclusão no PEAF para as agroindústrias familiares de pequeno porte e para as agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal, ou outro certificado correspondente, fornecidos pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, em programas de fomento a agroindústrias;
VI
planta baixa (ou croqui) para os estabelecimentos familiares de pequeno porte equivalente;
VII
avaliação do empreendimento em Boas Práticas de Fabricação - BPF, através de um "check list" padrão, emitida pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e assinada pelo médico veterinário responsável;
VIII
certificado de qualificação em Boas Práticas de Fabricação - BPF do responsável técnico pelo empreendimento, emitido por entidade reconhecida pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
IX
apresentação das demais declarações constantes no art. 11, inciso V, deste Decreto; e
X
declaração complementar do médico veterinário responsável pelo SIM que ateste a obediência aos preceitos de bem estar animal, com base nas legislações vigentes, para os empreendimentos abatedouros-frigoríficos indicados ao Sistema.