Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55277 de 26 de Maio de 2020
Altera o Decreto 54.343, de 20 de novembro de 2018, que institui Programa Estadual de Regularização de Poços para Captação de Águas Subterrâneas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Decreto nº 54.343, de 20 de novembro de 2018, que institui Programa Estadual de Regularização de Poços para a captação de Águas Subterrâneas, conforme segue:
I
o parágrafo único do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único . A regularização abrange os procedimentos necessários à instrução dos processos de outorga ou de sua dispensa, inclusive estudos técnicos, análise dos aspectos construtivos dos poços, acompanhamento destes processos, eventuais intervenções estruturais necessárias à adequação das captações, pagamento das taxas pertinentes e, nos casos de impossibilidade técnica a essa adequação ou à vedação legal, o seu tamponamento definitivo, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
II
o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Podem ser beneficiários do Programa as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que possuam poços para a captação de água subterrânea sem outorga ou dispensa de outorga, e que cadastrarem o seu uso no Sistema de Outorga - SIOUT, da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura, sistema eletrônico de apoio ao gerenciamento de recursos hídricos.
III
o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º São instrumentos do Programa: I - o Sistema de Outorga - SIOUT, em especial o cadastro do poço e da captação de água subterrânea; II - o apoio técnico ao usuário para a regularização; III - o financiamento, inclusive sob a forma de auxílios, das ações de regularização que visam à preservação e à recuperação dos recursos hídricos e a sua utilização racional; IV - a fiscalização realizada por todos os componentes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA.
IV
altera-se a redação do art. 6º. e de seu parágrafo único, bem como renumera-se para § 1º e acrescenta-se o § 2º com as seguintes redações: Art. 6º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA: I - a proposição de ações prioritárias e de critérios de subsídios financeiros; II - o apoio técnico ao usuário; III - a execução das ações do Programa, inclusive a contratação e o acompanhamento dos serviços técnicos necessários; IV - a fiscalização; V - a organização dos blocos de poços a partir das informações do SIOUT para instruir os processos de contratação; e VI - relatar ao Conselho de Recursos Hídricos os avanços e as dificuldades de implantação do programa. § 1º A SEMA poderá contratar Banco Público, conforme a regulamentação do FRH-RS, para: I - apoiar a adesão dos usuários ao Programa; II - realizar a análise do enquadramento dos usuários do Programa nos critérios de prioridades e nos subsídios consoante os critérios definidos pela SEMA; lll - executar os pagamentos pelos serviços prestados consoantes ao Programa com autorização da SEMA; e lV - outras ações a serem definidas em instrumento próprio. § 2º Os critérios de acesso ao Programa com vistas aos subsídios serão objeto de instrumento legal específico da SEMA.
V
o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, de acordo com suas atribuições legais, poderão: I - apoiar na mobilização dos usuários e na divulgação do processo de comunicação implementado no Estado, para a efetivação do Programa de regularização de poços; II - responder a consultas feitas pelos órgãos executores do Programa, mediante deliberações de suas Plenárias; e III - acompanhar as ações do Programa em sua área de atuação.
VI
o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O Programa poderá contar com recursos financeiros do FRH-RS e de outras fontes, tais como a Consulta Popular, outros fundos estaduais ou municipais, a conversão de multas, entre outros.
VII
o art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Os beneficiários do Programa serão selecionados pela SEMA dentre os usuários cadastrados no SIOUT, observadas as ações prioritárias e os critérios previamente estabelecidos, na medida da disponibilidade dos recursos financeiros destinados ao Programa e observados os critérios que otimizem a aplicação destes recursos.