Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55262 de 20 de Maio de 2020
Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão partícipes do FEAIP:
I
Empresas;
II
Organizações da Sociedade Civil - OSCs; e
III
Poder Público.
§ 1º
As empresas que pretendam participar do financiamento de projetos de assistência social, com aportes de recursos financeiros diretamente ao FEAIP, deverão:
I
comprovar sua regularidade relativa às obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias federais e estaduais; e
II
apresentar os documentos de constituição da empresa e de seus respectivos representantes legais.
§ 2º
As Organizações da Sociedade Civil, para participarem dos editais de assistência social propostos com o FEAIP, deverão habilitar-se no registro da STAS.
§ 3º
O Poder Público poderá acessar os recursos do FEAIP para os projetos de assistência social e inclusão produtiva por meio de contratos e de convênios.