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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55262 de 20 de Maio de 2020

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.

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Art. 9º

Serão partícipes do FEAIP:

I

Empresas;

II

Organizações da Sociedade Civil - OSCs; e

III

Poder Público.

§ 1º

As empresas que pretendam participar do financiamento de projetos de assistência social, com aportes de recursos financeiros diretamente ao FEAIP, deverão:

I

comprovar sua regularidade relativa às obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias federais e estaduais; e

II

apresentar os documentos de constituição da empresa e de seus respectivos representantes legais.

§ 2º

As Organizações da Sociedade Civil, para participarem dos editais de assistência social propostos com o FEAIP, deverão habilitar-se no registro da STAS.

§ 3º

O Poder Público poderá acessar os recursos do FEAIP para os projetos de assistência social e inclusão produtiva por meio de contratos e de convênios.