Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55262 de 20 de Maio de 2020
Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados poderão compensar até cem por cento do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:
I
aporte de valores em projetos de assistência social aprovados para a captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de dez por cento, calculado sobre o valor aplicado, sendo dois por cento aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º deste Decreto, e oito por cento ao FEAIP;e
II
aporte de valores diretamente ao FEAIP, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais.
Parágrafo único
Na compensação anual de valores na modalidade prevista no item II deste artigo não haverá limite de aplicação sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício, não incidindo a tabela prevista no art. 8 º, § 2º, da Lei nº 11.853/2002.