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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55262 de 20 de Maio de 2020

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.

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Art. 6º

As empresas proponentes interessadas em financiar projetos sociais regulamentados pelo Pró-Social, instituído pela Lei nº 11.853/2002, poderão aportar valores diretamente no FEAIP, sem necessidade de repasse adicional não incentivado de oito por cento, desde que:

I

concordem que as prioridades de financiamento serão definidas pelo Comitê Gestor do FEAIP, a partir de prioridades do Estado e com critérios definidos da STAS por ocasião da elaboração do edital de seleção de projetos sociais; e

II

submetam previamente para autorização a proposta de financiamento à STAS, gestora do FEAIP, mediante manifestação de interesse de financiar projetos sociais no Estado, por meio de editais de seleção pública de projetos, indicando o montante que pretende financiar, com depósito diretamente no FEAIP.