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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55262 de 20 de Maio de 2020

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.

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Art. 5º

O repasse adicional não incentivado de oito por cento ao FEAIP, ocorrerá da seguinte forma:

I

a empresa financiadora deverá realizar o aporte de oito por cento sobre o valor do projeto aprovado por meio da Lei nº 11.853/2002 diretamente na conta do FEAIP, a ser informada pela STAS, após a assinatura da Manifestação de Interesse de Financiamento de Projeto Social, do Termo de Compromisso firmado pela Empresa Proponente e pelas entidades e organizações de assistência social da sociedade civil beneficiadas e a devida publicação pela STAS dos respectivos atos no Diário Oficial do Estado;e

II

após a realização do depósito na conta do FEAIP, a empresa financiadora deverá enviar cópia do comprovante da transferência bancária à STAS, que irá conferir o ingresso dos recursos na conta do FEAIP.