Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55262 de 20 de Maio de 2020
Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva:
I
recursos provenientes do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social-Pró-Social/RS;
II
recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
III
recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV
recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V
contribuições ou doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI
recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VII
valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma de legislação específica;
VIII
devolução remanescente de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou inconsistência destas e demais irregularidades previstas na execução da Política de Apoio à Inclusão Produtiva;
IX
recursos previstos no art. 8º da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002;e
X
outros recursos a ele destinados.