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Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55262 de 20 de Maio de 2020

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.

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Art. 3º

Constituem receitas do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva:

I

recursos provenientes do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social-Pró-Social/RS;

II

recursos provenientes de dotações orçamentárias do Estado;

III

recursos financeiros oriundos da União, dos Estados, dos Municípios e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV

recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

contribuições ou doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI

recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

VII

valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma de legislação específica;

VIII

devolução remanescente de projetos, restituição de valores decorrentes da falta de prestação de contas, ou inconsistência destas e demais irregularidades previstas na execução da Política de Apoio à Inclusão Produtiva;

IX

recursos previstos no art. 8º da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002;e

X

outros recursos a ele destinados.