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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55262 de 20 de Maio de 2020

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva - FEAIP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012.

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Art. 10

O valor máximo a ser depositado direto no FEAIP, sem necessidade de repasse adicional não incentivado, fica limitado a cinquenta por cento do valor global orçamentário aprovado anualmente por Lei específica.

Parágrafo único

No caso de estado de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado, poderá a STAS definir outro limite, por meio de resolução temporária, desde que devidamente justificado, para atender especificidades da situação requerida na calamidade pública.