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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55128 de 19 de Março de 2020

Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.

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Art. 6º

A Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Sul - PROCERGS - disponibilizará, de forma não onerosa, a alternativa de tunelamento simplificado pelo período de trinta dias, com o objetivo de garantir as condições tecnológicas para teletrabalho, no âmbito da administração pública estadual, determinada pelo Decreto nº 55.118, de 16 de março de 2020.