Artigo 1º, Inciso XIV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54973 de 30 de Dezembro de 2019
Altera o Decreto nº 53.175, de 25 de agosto de 2016, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Decreto nº 53.175, de 25 de agosto de 2016, que regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conforme segue:
I
fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º com a seguinte redação: Art. 5º ... ... Parágrafo único. A designação do gestor referida no inciso III deverá recair sobre servidor lotado próximo ao local de execução do objeto, tendo em vista a necessidade de fiscalização “in loco”.
II
os §§ 1º e 2º do art. 29 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 29.... § 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no "caput" deste artigo deverá ser publicado no Portal de Convênios e Parcerias RS e, a critério do administrador público, também no Diário Oficial do Estado. § 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do protocolo no respectivo órgão ou entidade.
III
no art. 42, ficam alterados os incisos IV e V e acrescentada a alínea "d" ao inciso VII, com a seguinte redação: Art. 42. ... ... IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública estadual ou tenha sido objeto de parecer adverso da CAGE, nos últimos cinco anos, exceto se: ... V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, as quais implicam inscrição no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CFIL/RS, pelo período que durar a penalidade: ... VII - ... ... d) que tenha sido dirigente de organização da sociedade civil cujas contas, durante sua gestão, tenham sido rejeitadas pela administração pública estadual, federal ou municipal, ou objeto de parecer adverso da CAGE, nos últimos oito anos.
IV
fica acrescentado o inciso III ao art. 45, com a seguinte redação: Art. 45. ... ... III - iniciar a execução do objeto antes do repasse financeiro da primeira parcela da parceria, exceto no caso previsto no art. 46, § 4º, deste Decreto.
V
fica acrescentado o § 4º ao art. 46, com a seguinte redação: Art. 46. ... ... § 4º Nos casos em que ocorrer atraso no repasse financeiro, tratando-se de serviços de caráter continuado, os pagamentos realizados pela organização da sociedade civil no período correspondente, com recursos próprios, poderão ser objeto de ressarcimento, desde que tenham sido previamente depositados na conta corrente específica da parceria, observado o cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho.
VI
no art. 47, fica alterado o "caput" e acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 47. A organização da sociedade civil deverá registrar, no Portal de Convênios e Parcerias RS, os dados referentes às despesas realizadas, bem como inserir os documentos comprobatórios de despesa. § 1º Os documentos de que trata o “caput” deste artigo deverão: a) conter data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil, do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço; b) ser emitidos em nome da organização parceira, com identificação do número da respectiva parceria; c) conter ateste do recebimento de materiais e/ou da prestação de serviços, na face do documento fiscal, efetuado por funcionário devidamente identificado por meio de nome completo e CPF; e d) no caso de pagamentos relativos à equipe de trabalho, conter nome, cargo/função, CPF e valores pagos. § 2º As despesas deverão ser comprovadas mediante documento fiscal ou contracheque. § 3º Nos casos em que for inviável a comprovação na forma do § 2º, poderão ser utilizados outros tipos de documentos, desde que previamente aprovados no plano de trabalho. § 4º Estarão sujeitas à glosa as despesas cujos documentos não atenderem ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
VII
o § 3º do art. 48 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. ... ... § 3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo as parcerias firmadas na área de ciência e tecnologia; as celebradas por meio de financiamento do BIRD; do Programa de Redes de Cooperação; as oriundas de consulta popular; as realizadas no âmbito dos COREDES; e as que possuem objeto único e indivisível, cuja fração executada não possa ser aproveitada, por sua natureza, para fins de atendimento aos objetivos da parceria, mediante justificativa específica.
VIII
os §§ 1º e 2º do art. 52 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. ... ... § 1º Os recursos serão imediatamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, enquanto não empregados na sua finalidade. § 2º Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria, que deverá ser informada pela instituição financeira oficial ao Sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
IX
fica acrescentado o parágrafo único ao art. 53, com a seguinte redação: Art. 53. ... ... Parágrafo único. A autoridade competente deverá, mediante ofício a ser juntado ao processo administrativo único, cientificar a CAGE da instauração da tomada de contas especial, no prazo de quinze dias.
X
fica acrescentado o parágrafo único ao art. 55, com a seguinte redação: Art. 55. ... ... Parágrafo único. Quando o ajuste de metas resultar em redução quantitativa, deverá ser efetuada a diminuição proporcional do valor alocado na respectiva meta, caso em que a alteração será firmada por termo aditivo.
XI
fica alterado o título da Seção VI do Capítulo III, com a seguinte redação: Seção VI Do Monitoramento, Avaliação e Fiscalização
XII
o art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 56. A administração pública estadual promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar ajustes com órgãos ou com entidades que se situem próximos ao local de execução do objeto.
XIII
o art. 63 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. Constituem obrigações, respectivamente: I - do Gestor da Parceria ou do Conselho Gestor, em se tratando de fundo específico: a) fiscalizar, monitorar e avaliar a execução da parceria; b) oficiar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou as metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; c) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; d) receber, se presentes todos os documentos previstos no art. 69 deste Decreto, a prestação de contas incluída pela organização da sociedade civil no Sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE; e) emitir parecer técnico, quando não houver designação de unidade técnica responsável; f) emitir parecer padrão de análise da prestação de contas parcial; g) emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação; e h) emitir parecer conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação. II - da Unidade Competente: a) analisar os documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil nas prestações de contas; e b) emitir parecer financeiro de análise das prestações de contas. III - da Unidade Técnica Responsável: emitir parecer técnico sobre as prestações de contas.
XIV
o "caput" do art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 64. O Gestor da Parceria ou o Conselho Gestor, em se tratando de fundo específico, deverá inserir no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE o seu Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação que será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, para a homologação e, em seguida, enviado à organização, para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.
XV
fica alterado o art. 65 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 65. Constituem motivos para a rescisão dos termos de colaboração, de fomento ou dos acordos de cooperação a má execução ou a inexecução da parceria. Parágrafo único. Na ocorrência da rescisão por má execução, a organização da sociedade civil poderá utilizar recursos recebidos da parceria para quitar os débitos assumidos, desde que relativos ao período em que ela estava vigente e à parte executada do objeto.
XVI
o art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 68. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão no Portal de Convênios e Parcerias RS, permitindo a visualização por qualquer interessado, exceto informações de caráter sigiloso, de acordo com a legislação vigente, observado o disposto no art. 69, § 4º, deste Decreto.
XVII
no art. 69, ficam alterados o "caput", o inciso III e o § 3º e acrescentados os incisos IV, V, VI e VII ao "caput" e o § 4º, com a seguinte redação: Art. 69. Para a prestação de contas final e parcial, as organizações da sociedade civil deverão incluir, no Portal de Convênios e Parcerias RS, de forma circunstanciada as informações dos relatórios e os documentos a seguir descritos: ... III - cópia dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, observados os requisitos tratados no art. 47 deste Decreto; IV - cópia dos comprovantes de pagamentos realizados; V - extratos bancários, inclusive das aplicações financeiras, da conta corrente específica da parceria; VI - os dados da equipe de trabalho referidos no art. 47, § 1º, alínea “d”, em campo próprio no Portal de Convênios e Parcerias RS; e VII - comprovação da quitação de quaisquer verbas rescisórias previstas no Plano de Trabalho. ... § 3º A organização da sociedade civil deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, em ordem cronológica, durante o prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao recebimento da prestação de contas. § 4º A organização parceira é responsável pelo resguardo das informações sigilosas, nos termos da legislação vigente, contidas nos arquivos por ela disponibilizados no Portal de Convênios e Parcerias RS.
XVIII
fica acrescentado o art. 69-A, com a seguinte redação: Art. 69-A. O recebimento dos documentos pelo gestor, na forma do art. 63, inciso I, alínea “d”, não implica regularidade da prestação de contas, pois não há o exame quanto ao conteúdo da documentação, servindo apenas como fundamento para a não inscrição imediata no CADIN/RS. Parágrafo único. O gestor que receber a prestação de contas com ausência de algum dos documentos previstos no art. 69 estará sujeito a incorrer na proibição disposta no inciso XXIV do art. 178 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
XIX
no art. 71, ficam alterados o "caput" e o § 1º e acrescentados os §§ 3º e 4º que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 71. Deverá haver prestações de contas parciais, com a finalidade de monitoramento do cumprimento das metas do objeto da parceria, quando o plano de trabalho definir repasse de recursos em parcelas. § 1º No caso de parcerias com mais de um ano e repasse único, a prestação de contas parcial é obrigatória a cada doze meses. ... § 3º No caso de manifestação definitiva pela glosa em prestação de contas parcial, os repasses integrais das parcelas subsequentes ficarão condicionados à devolução identificada do valor glosado, atualizado monetariamente, no prazo de dez dias a contar da publicização no Portal de Convênios e Parcerias RS. § 4º Não realizada a devolução mencionada no § 3º deste artigo, o valor glosado, atualizado monetariamente, será descontado do repasse da parcela subsequente, sem que isso desobrigue a organização parceira do cumprimento da respectiva meta.
XX
fica alterado o § 2º do art. 72 que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. ... ... § 2º Para fins do cumprimento da análise dos aspectos financeiros, será dispensada a apresentação do relatório de execução financeira, devendo a organização preencher no Portal de Convênios e Parcerias RS as informações necessárias para demonstrar a correlação entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das metas executadas do plano de trabalho.
XXI
no art.74, fica alterado o § 1º e acrescentado o § 4º que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 74. ... ... § 1º A hipótese de aprovação com ressalvas poderá ocorrer desde que seja verificado o atingimento do objeto e dos resultados, quando: a) a organização da sociedade civil incorrer em impropriedades ou faltas de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário; ou b) houver irregularidade que ocasione glosa em valor abaixo do estabelecido para instauração de tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, caso em que a Administração Pública procederá à inscrição no CADIN e em dívida ativa, na forma da legislação vigente. ... § 4º A rejeição das contas implicará inscrição no CADIN e instauração de tomada de contas especial, quando o valor do débito for igual ou superior ao mínimo estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, observado o disposto no art. 53, parágrafo único, deste Decreto.
XXII
no art. 76, ficam alterados os §§ 1º e 2º e acrescentado o § 4º, com a seguinte redação: Art. 76. ... § 1º Da decisão de que trata o "caput" deste artigo caberá pedido de reconsideração pela organização da sociedade civil, no prazo de dez dias a contar da publicização no Portal de Convênios e Parcerias do Estado do Rio Grande do Sul, dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade competente, para a decisão final. § 2º O prazo para a decisão final de que trata o § 1º deste artigo será de dez dias, prorrogável, mediante justificativa, uma única vez por igual período. ... § 4º O decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo sem a manifestação da autoridade competente implicará rejeição tácita do pedido de reconsideração.
XXIII
no art. 77, ficam alterados o "caput" e seu inciso I e o inciso II do § 3º, com a seguinte redação: Art. 77. Quando a prestação de contas final for rejeitada, a organização da sociedade civil, além do pedido de reconsideração, poderá, no prazo de dez dias contados da publicização do ato no Portal de Convênios e Parcerias RS: I - efetuar o ressarcimento em parcela única ou solicitar o parcelamento do débito, limitado a três parcelas mensais. ... § 3º ... ... II - quando rejeitada a prestação de contas e não comprovado o recolhimento integral do débito: a)prosseguir com a tomada de contas especial, sob esse novo fundamento; b) manter o impedimento da organização da sociedade civil no CADIN/RS; e c) aplicar a sanção cabível à organização da sociedade civil.
XXIV
no art. 78, ficam alterados o "caput" e os §§ 1º e 3º e acrescentado o inciso III ao § 4º, com a seguinte redação: Art. 78. A organização da sociedade civil prestará contas da aplicação dos recursos recebidos no prazo de até quarenta e cinco dias a partir do término da vigência da parceria. § 1º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela autoridade competente observará os prazos previstos neste Decreto, devendo concluir, alternativamente, pela aprovação da prestação de contas, aprovação da prestação de contas com ressalvas, ou rejeição da prestação de contas e instauração de tomada de contas especial. ... § 3º A administração pública estadual apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até sessenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente, pela autoridade competente, por igual período. § 4º ... ... III - implicará ressalva na tomada de contas da autoridade competente.
XXV
fica acrescentado o art. 78-A, com a seguinte redação: Art. 78-A. Nos casos em que for exigido, a organização da sociedade civil terá o prazo de trinta dias para realizar a prestação de contas parcial, a contar do fim do prazo de execução da meta vinculada ao repasse ou a do encerramento do exercício financeiro, nos casos do art. 71, § 1º, deste Decreto. § 1º A administração pública estadual apreciará a prestação de contas parcial no prazo de sessenta dias, contado do recebimento pelo gestor da prestação de contas incluída pela organização da sociedade civil no Portal de Convênios e Parcerias RS. § 2º O decurso do prazo referido no parágrafo anterior sem apreciação das contas pela administração pública estadual terá as consequências tratadas nos incisos I, II e III do § 4º do art. 78 deste Decreto, e impedirá os repasses das parcelas subsequentes até a manifestação conclusiva da autoridade competente pela homologação ou não da prestação de contas.
XXVI
o § 1º do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 79. ... § 1º O prazo referido no "caput" deste artigo é limitado a quinze dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública estadual possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados
XXVII
o art. 80 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80. No caso de não cumprimento do prazo de que trata o art. 79 deste Decreto deverá ser instaurada tomada de contas especial pelo respectivo órgão ou entidade, observado o disposto no art. 53, parágrafo único, deste Decreto.
XXVIII
fica acrescentado o § 7º ao art. 81, com a seguinte redação: Art. 81. ... ... § 7º As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas serão inscritas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CFIL/RS.
XXIX
o art. 86 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 86. Os procedimentos relativos às parcerias, assim como os atos de transparência dela decorrentes, dar-se-ão por meio do Portal de Convênios e Parcerias RS.
XXX
fica acrescentado o § 3º ao art. 87, com a seguinte redação: Art. 87. ... ... § 3º Os convênios, ou congêneres, firmados com Organizações da Sociedade Civil não poderão ser prorrogados, devendo, ao final de sua vigência, limitada a sessenta meses, serem substituídos por termos de fomento ou colaboração, ou objeto de rescisão unilateral pela administração pública estadual.
XXXI
fica alterado o "caput" do art. 88, com a seguinte redação: Art. 88. Os órgãos e entidades que integram a administração pública estadual deverão registrar as informações sobre a execução física das parcerias que envolvam repasse de recursos do Estado na aba Monitoramento, integrante do módulo de Convênios e Parcerias do Sistema de Finanças Públicas do Estado – FPE, para fins de monitoramento das ações pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão:
XXXII
o art. 91 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91. Os valores de que trata o § 1º do art. 48 e o "caput" do art. 72 deste Decreto serão atualizados por ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão.
XXXIII
fica acrescentado o art. 91-A, com a seguinte redação: Art. 91-A. Ficam dispensados da delegação de competência os Acordos de Cooperação.