Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54895 de 05 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre o expediente nos órgãos da administração pública direta e nas entidades da administração pública indireta, no período de 23 de dezembro de 2019 a 3 de janeiro de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nas hipóteses de não aprovação do plano de trabalho, ou de não cumprimento das metas definidas, poderá ser utilizado o expediente em regime de revezamento, mediante compensação de horas, ajustada em acordo prévio, por escrito, entre o servidor e a chefia imediata, especificando o formato da compensação a ser realizada.
§ 1º
A compensação das horas correspondentes às ausências autorizadas por força do regime de revezamento deverá ocorrer no período máximo de dois meses.
§ 2º
O cumprimento de horas para fins de compensação não poderá exceder a duas horas diárias da jornada normal de trabalho do servidor.
§ 3º
As horas trabalhadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo não serão consideradas como jornada extraordinária e deverão ser compensadas estritamente de acordo com os parâmetros constantes neste Decreto.
§ 4º
O não cumprimento da compensação de horário no período estipulado no § 1º deste artigo acarretará desconto de remuneração proporcional às horas não compensadas.