Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54572 de 14 de Abril de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, que criou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, e a Lei nº 13.595, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Governador do Estado compete convocar a Assembleia de constituição de COREDEs, da qual deverão participar:
I
os Prefeitos Municipais e os Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores, como representantes dos Poderes Públicos da região;
II
os Deputados Estaduais e Federais com domicílio eleitoral na região;
III
um representante de cada instituição de ensino superior da região; e
IV
um delegado ou suplente, como representante de cada segmento organizado da sociedade civil, eleito e devidamente credenciado por município.
Parágrafo único
Entende-se por organizado aquele segmento representado por entidades, tais como, associações, sindicatos e conselhos setoriais criados por lei.