Artigo 6º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54572 de 14 de Abril de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, que criou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, e a Lei nº 13.595, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Regiões Funcionais de Planejamento são nove, a saber:
I
Região Funcional 1 abrange os COREDEs: Centro Sul, Metropolitano Delta do Jacuí, Paranhana Encosta da Serra, Vale do Caí e Vale do Rio dos Sinos;
II
Região Funcional 2 abrange os COREDEs: Vale do Rio Pardo e Vale do Taquari;
III
Região Funcional 3 abrange os COREDEs: Campos de Cima da Serra, Hortênsias e Serra;
IV
Região Funcional 4 abrange o COREDE Litoral;
V
Região Funcional 5 abrange o COREDE Sul;
VI
Região Funcional 6 abrange os COREDEs: Campanha e Fronteira Oeste;
VII
Região Funcional 7 abrange os COREDEs: Celeiro, Fronteira Noroeste, Missões e Noroeste Colonial;
VIII
Região Funcional 8 abrange os COREDEs: Alto Jacuí, Central, Jacuí Centro e Vale do Jaguari; e
IX
Região Funcional 9 abrange os COREDEs: Alto da Serra do Botucaraí, Médio Alto Uruguai, Nordeste, Norte, Produção e Rio da Várzea.