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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54572 de 14 de Abril de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, que criou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, e a Lei nº 13.595, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS, e dá outras providências.

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Art. 6º

As Regiões Funcionais de Planejamento são nove, a saber:

I

Região Funcional 1 abrange os COREDEs: Centro Sul, Metropolitano Delta do Jacuí, Paranhana Encosta da Serra, Vale do Caí e Vale do Rio dos Sinos;

II

Região Funcional 2 abrange os COREDEs: Vale do Rio Pardo e Vale do Taquari;

III

Região Funcional 3 abrange os COREDEs: Campos de Cima da Serra, Hortênsias e Serra;

IV

Região Funcional 4 abrange o COREDE Litoral;

V

Região Funcional 5 abrange o COREDE Sul;

VI

Região Funcional 6 abrange os COREDEs: Campanha e Fronteira Oeste;

VII

Região Funcional 7 abrange os COREDEs: Celeiro, Fronteira Noroeste, Missões e Noroeste Colonial;

VIII

Região Funcional 8 abrange os COREDEs: Alto Jacuí, Central, Jacuí Centro e Vale do Jaguari; e

IX

Região Funcional 9 abrange os COREDEs: Alto da Serra do Botucaraí, Médio Alto Uruguai, Nordeste, Norte, Produção e Rio da Várzea.