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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54572 de 14 de Abril de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, que criou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, e a Lei nº 13.595, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS, e dá outras providências.

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Art. 2º

A criação, a fusão e o desmembramento dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento obedecerão, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I

existência de continuidade territorial do novo Conselho, preservando-se a do Conselho de origem;

II

iniciativa de proposição com a competente formalização de apoio das Prefeituras Municipais, das Câmaras Municipais de Vereadores, dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento, devidamente instalados, ou de Entidades de Ensino Superior, com unidades na região;

III

existência de identidade regional, mediante competente justificativa, envolvendo aspectos culturais, geográficos, econômicos, sociais e de desenvolvimento;

IV

enquadramento do novo Conselho, observados o número de municípios, população e área, entre o menor e o maior COREDE já existente;

V

garantia de que o desmembramento preserve a viabilidade dos Conselhos de origem, observado o disposto nos incisos I e IV deste artigo; e

VI

aprovação pelas Câmaras Municipais de Vereadores dos municípios envolvidos.

§ 1º

Nas justificativas para a sustentação da criação, da fusão e do desdobramento de COREDEs deverão ser consideradas as redes de Serviços Públicos Estaduais.

§ 2º

A cada COREDE competirá, facultativamente, o estabelecimento de critérios e de procedimentos a serem adotados, objetivando a criação de sub-regiões.