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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54572 de 14 de Abril de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, que criou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, e a Lei nº 13.595, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS, e dá outras providências.

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Art. 17

Ao Fórum dos COREDEs e aos COREDEs competirá comunicar formalmente à Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, ou aquela que lhe suceder, sempre que houver qualquer alteração em suas respectivas diretorias.

Parágrafo único

Concluído o mandato da Diretoria Executiva sem que o COREDE ou Fórum dos COREDEs tenha realizado nova eleição serão suspensas as transferências de recursos pelo Estado até a posse dos novos Dirigentes.