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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54572 de 14 de Abril de 2019

Regulamenta a Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, que criou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, e a Lei nº 13.595, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS, e dá outras providências.

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Art. 15

As despesas efetuadas pelos COREDEs se pautarão pelos princípios da economicidade, impessoalidade, razoabilidade, moralidade e demais princípios da administração pública, sendo obrigatória a comprovação da adequação dos preços com os de mercado por meio de cotação de preços.

Parágrafo único

As despesas pagas com recursos vinculados à parceria deverão ser efetuadas observando as regulamentações expedidas pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.