Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54572 de 14 de Abril de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.283, de 17 de outubro de 1994, que criou os Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs, e a Lei nº 13.595, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a institucionalização, a estruturação e o funcionamento do Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os COREDES e o Fórum dos Coredes poderão ser apoiados administrativa e institucionalmente por associações de direito privado criadas para tal finalidade, para as quais poderão ser repassados recursos, observadas as formalidades da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em parcelas anuais de acordo com o respectivo cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, por meio de depósito em conta bancária específica, isenta de tarifas bancárias, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, devendo seus rendimentos serem aplicados no objeto da parceria, mediante aprovação da Secretaria de Governança e Gestão Estratégica, estando sujeitos à prestação de contas.
Parágrafo único
Os recursos repassados às associações de direito privado deverão ser aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo enquanto não empregados em sua finalidade.